Pelo texto, o serviço farmacêutico deverá operar em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para essa atividade -  (crédito: Arquivo/Elza Fiúza/Agência Brasil)
Pelo texto, o serviço farmacêutico deverá operar em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para essa atividade – (crédito: Arquivo/Elza Fiúza/Agência Brasil)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que autoriza a instalação de farmácias e drogarias em áreas de venda de supermercados. A norma, Lei nº 15.357, foi publicada na segunda-feira (23/3) no Diário Oficial da União e estabelece condições para o funcionamento desses estabelecimentos dentro dos pontos comerciais.

A medida tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, aprovado pelo Congresso Nacional. Pelo texto, o serviço farmacêutico deverá operar em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para essa atividade, sem integração com os demais setores do supermercado.

A legislação prevê que a operação poderá ser feita diretamente pelo próprio estabelecimento, sob a mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes. Em ambos os casos, deverão ser observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas previstas para o setor.

Entre as regras previstas estão critérios de dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação, umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos. A norma também proíbe a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes e gôndolas fora do espaço destinado à farmácia ou drogaria.

O texto determina ainda a presença obrigatória de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento. As atividades continuam submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país.

No caso de medicamentos sujeitos a controle especial, a entrega ao cliente só poderá ocorrer após o pagamento. A lei permite que esses produtos sejam transportados do balcão de atendimento até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável. A norma também autoriza farmácias e drogarias licenciadas a contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega ao consumidor, desde que seja mantido o cumprimento integral da regulamentação sanitária.

*Estagiária sob a supervisão de Andreia Castro




Fonte: Correioweb

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